Auxílio-acidenteSofri um acidente e voltei a trabalhar.
Lei 8.213/1991 · art. 86
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O detalhe
Vale para acidente de qualquer natureza, até doméstico.
E pode ser recebido trabalhando de carteira assinada.
Karina Goubetti